O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do IRPF – imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
O rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo de emprego não está sujeito ao pagamento do Carnê-leão. Nesse caso, o imposto é retido pela fonte pagadora.
O carnê-leão como o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de renda das pessoas físicas, ficam sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:
1 – Trabalho sem vínculo empregatício;
2 – Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
3 – Arrendamento e subarrendamento;
4 – Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;
5 – Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
6 – Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
7 – Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
8 – Prestação de serviços de transporte de cargas – no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
9 – Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10 – Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.
Fonte: Receita Federal
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